terça-feira, 25 de setembro de 2012

AS BRECHAS DA LEI

Oglobo
Possível prisão de deputados após julgamento é polêmica


BRASÍLIA - A inédita condenação de deputados federais a penas de prisão, como sinaliza o mensalão, poderá provocar um conflito entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional. Dois artigos da Constituição (53 e 55) preveem que deputados e senadores não poderão ser presos enquanto estiverem cumprindo o mandato, exceto em flagrante delito, e só perderão o cargo por decisão da maioria absoluta na Câmara e no Senado.


Mas a redação dos artigos não é clara sobre se a imunidade alcança apenas a prisão cautelar ou é válida também para a prisão penal transitada em julgado. Dos três réus parlamentares, João Paulo Cunha, do PT-SP, já foi condenado por peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ainda estão sendo julgados Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). As penas, porém, só serão conhecidas depois do julgamento.


Um dos ministros do Supremo, preocupado com a questão, está convencido de que os parlamentares podem ir para a cadeia sem a necessidade da chancela do Congresso.

Dois professores de Direito Penal deram a dimensão do problema. No entendimento do desembargador fluminense José Muiños Piñeiro, se os três ou pelo menos um dos deputados acusados for condenado definitivamente pelo STF a uma pena superior a quatro anos, só cumprirá a pena ao término do seu mandato, a não ser que renuncie ou a Câmara decida, antes, pela perda do mandato e isso após assegurada ampla defesa.

Mas o procurador da República gaúcho Douglas Fischer sustenta que o efeito da eventual condenação definitiva implica o imediato cumprimento da pena e também na suspensão dos direitos políticos como efeito da condenação, sem necessidade de decisão do Congresso:

— A decisão judicial tem autonomia. A suspensão dos direitos é apenas consequência. E não podemos pegar essa consequência e dizer que, enquanto ela não for resolvida, não poderemos executar o principal. Não tem lógica. Mesmo que se concorde com a suspensão, isso não implica impedir o cumprimento da prisão penal.
Piñeiro pensa diferente:

— A imunidade parlamentar está vinculada ao mandato, e, enquanto este não se findar, seja pelo natural término ou por exclusiva decisão da Casa Legislativa, a imunidade formal relativa à prisão, provisória ou definitiva, permanece.

Situação inédita gera dúvidas

Fischer e Piñeiro concordam num ponto: é debate inédito, provocado por uma situação igualmente inédita na História dos dois Poderes. 

A Constituição, no Artigo 53, diz que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Acrescenta, no parágrafo segundo, que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24h à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria, resolva sobre a prisão.

O Artigo 55 aumenta a polêmica ao determinar que só perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Neste caso, a perda do mandato será decidida pela Câmara ou pelo Senado, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no 
Congresso, assegurada ampla defesa (parágrafo segundo).

Para Piñeiro, não se pode desconhecer que mesmo havendo condenação criminal em sentença transitada em julgado, o parlamentar somente perderá o mandato se a Casa Legislativa o quiser.


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