Ivan Maciel de Andrade - escritor
A romancista Clarice Lispector conta em seu livro de crônicas “Aprendendo a viver” que San Tiago Dantas, um dos mais eruditos e consagrados juristas brasileiros de todos os tempos, lhe confidenciou que não podia conter uma curiosidade: a de saber o que ela, Clarice, “fora fazer num curso de Direito”. Clarice sonhava em “reformar um dia as penitenciárias do Brasil”. Por isso, respondeu a San Tiago que “se interessava” por Direito Penal. Ao que San Tiago retrucou: “Ah bem, logo adivinhei. Você se interessou pela parte literária do Direito. Quem é jurista mesmo gosta é de Direito Civil”. Sem menosprezo ao Direito Penal, a grande maioria dos que dedicam a atividades jurídicas concorda, ao que suponho, com o pensamento desse nosso jurista de cultura enciclopédica, com projeção na vida política nacional e com valor mundialmente reconhecido. A opinião dele – meramente coloquial – talvez mereça uma ressalva: ao se referir ao Direito Civil, ele pretendeu abranger vários outros ramos do Direito que ficam fora do âmbito do Direito Penal.
Hoje, chega a ser surpreendente a frequência com que políticos, jornalistas, cidadãos do povo, em suma, pessoas leigas, sem qualquer familiaridade com assuntos jurídicos, opinam sobre matérias estritamente técnicas do Direito Penal. Algumas vezes as opiniões descambam para o rigor excessivo, diante da insegurança e do medo da população. Afinal de contas, estão em jogo a vida, a integridade física, a liberdade de todos nós – ameaçados por bandidos que cometem crimes pavorosos contra vítimas que não reagem à violência e ainda assim são friamente executadas. Estão, atualmente, na pauta de todas as discussões, no Congresso Nacional e na mídia, duas questões: o limite de idade para a responsabilidade penal e a progressão do regime da pena.
A Constituição Federal, no art. 228, define que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Dispositivos idênticos: o art. 27 do Código Penal e o art. 104 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O art. 112, inciso VI, do ECA prevê, dentre as medidas aplicáveis ao adolescente infrator, “a internação em estabelecimento educacional”. Pelo § 3º do art. 121, “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”. A gravidade do ato infracional justifica que o adolescente fique internado até a cessação de sua periculosidade. Não, é óbvio, por tempo indeterminado: o prazo máximo de internação seria dilatado para um limite condizente com a proteção da sociedade.
No tocante aos crimes hediondos (Lei n. 8.072/1990) – tais como homicídio, latrocínio, estupro e quaisquer outros elencados no art. 1.º dessa lei – não deveriam ser permitidos a progressão do regime (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) e o livramento condicional (art. 83, V, do CP): o criminoso teria de cumprir integralmente em regime fechado a pena que lhe foi imposta.
Tais medidas seriam, a meu ver, eficazes, dentro de uma política abrangente de combate à criminalidade. E a reforma do sistema penitenciário brasileiro, sonhada por Clarice Lispector?
Hoje, chega a ser surpreendente a frequência com que políticos, jornalistas, cidadãos do povo, em suma, pessoas leigas, sem qualquer familiaridade com assuntos jurídicos, opinam sobre matérias estritamente técnicas do Direito Penal. Algumas vezes as opiniões descambam para o rigor excessivo, diante da insegurança e do medo da população. Afinal de contas, estão em jogo a vida, a integridade física, a liberdade de todos nós – ameaçados por bandidos que cometem crimes pavorosos contra vítimas que não reagem à violência e ainda assim são friamente executadas. Estão, atualmente, na pauta de todas as discussões, no Congresso Nacional e na mídia, duas questões: o limite de idade para a responsabilidade penal e a progressão do regime da pena.
A Constituição Federal, no art. 228, define que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Dispositivos idênticos: o art. 27 do Código Penal e o art. 104 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O art. 112, inciso VI, do ECA prevê, dentre as medidas aplicáveis ao adolescente infrator, “a internação em estabelecimento educacional”. Pelo § 3º do art. 121, “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”. A gravidade do ato infracional justifica que o adolescente fique internado até a cessação de sua periculosidade. Não, é óbvio, por tempo indeterminado: o prazo máximo de internação seria dilatado para um limite condizente com a proteção da sociedade.
No tocante aos crimes hediondos (Lei n. 8.072/1990) – tais como homicídio, latrocínio, estupro e quaisquer outros elencados no art. 1.º dessa lei – não deveriam ser permitidos a progressão do regime (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) e o livramento condicional (art. 83, V, do CP): o criminoso teria de cumprir integralmente em regime fechado a pena que lhe foi imposta.
Tais medidas seriam, a meu ver, eficazes, dentro de uma política abrangente de combate à criminalidade. E a reforma do sistema penitenciário brasileiro, sonhada por Clarice Lispector?
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