sexta-feira, 5 de outubro de 2012

O PODER DOS JUÍZES

Jornal do BrasilIves Gandra Martins*

O poder dos juízes

Apesar do brilho da equipe encarregada de elaborar um novo projeto de Código de Processo Civil, aquele, ora em discussão no Congresso Nacional, merece reparos, como têm inúmeras instituições de juristas, no país inteiro, procurado demonstrar.
As críticas maiores ao Projeto de Lei n° 8.046/2010 são as de que vai entregar aos juízes poderes enormes para a solução dos conflitos, diminuindo perigosamente, em contrapartida, os direitos das partes e dos advogados, o que colocará em grande risco o direito de um justo processo legal e, como consequência, a própria integridade de todos os nossos direitos tão arduamente conquistados nas últimas décadas. Esse projeto fere, inclusive, o direito a ampla defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV).
Para se ter uma ideia das questionáveis propostas de alteração trazidas pelo projeto, basta elencar algumas:  1ª) os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso (se o juiz não admitir uma perícia, um documento ou uma testemunha que a parte reputa importante para provar o seu direito, nada poderá ser feito para mudar a decisão judicial de imediato); 2ª) os juízes poderão conceder medidas antecipatórias (verdadeiras sentenças no início do processo) com grande facilidade, apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor; 3ª) os juízes poderão determinar a constrição de bens, móveis ou imóveis, inclusive contas bancárias e aplicações do réu, sem critérios estabelecidos precisamente pela lei (medidas como arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento serão concedidas e executadas com enorme agilidade, segundo a vontade do magistrado);  4ª) os juízes poderão proferir suas sentenças (as decisões finais das causas), observando princípios abstratíssimos, como “dignidade da pessoa humana”, “proporcionalidade” e “razoabilidade”, o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial e a desconsideração de normas legais de todo tipo e de contratos, abalando os alicerces da segurança jurídica;  5ª) as sentenças serão executadas imediatamente sem a necessidade de confirmação por um tribunal, o que significará, a um só tempo, a eliminação do direito de cada um de nós a “uma segunda opinião” (de um colegiado composto por magistrados mais velhos e experientes) e a diminuição considerável da possibilidade de conserto de decisões injustas. Enfim, instituir-se-á um Judiciário praticamente de instância única, para a maioria dos casos, em direta afronta aos valores constitucionais do estado de direito.
E por pior é que toda esta celeridade que se deseja emprestar ao processo a qualquer custo, não vai resolver os problemas da lentidão da nossa Justiça, que não é decorrente dos defeitos da lei processual mas, sim, da falta de vontade política e orçamentária para investir nos judiciários estaduais, da falta de informatização de pessoal e de capacitação dos servidores, da falta, em suma, de um choque de gestão que traga o estrito profissionalismo para a administração do Poder Judiciário brasileiro.
Miremo-nos nos exemplos das Justiças do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e, hoje, do Rio de Janeiro, onde as apelações são julgadas em meses e onde os processos não precisam de um novo código para se mostrar rápidos e suficientes, seguros o bastante para garantir o jogo equilibrado da discussão das partes e, sobretudo, justos, como todo processo deve ser em uma democracia.
* Ives Gandra da Silva Martins é jurista.

Nenhum comentário:

Postar um comentário